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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Impeachment de Dilma em 2015

Impeachment ou cassação de Dilma? 

Impeachment Dia 15 de março
No Rio de Janeiro, será às 9:30 na Praia de Copacabana
Já falei que Dilma Rousseff tem de sofrer impeachment. Já falei também que a presidente tem de ser cassada. Qual das duas opções é a melhor? A que vier primeiro, claro.
I. Entenda cada uma (enquanto Lula e Dirceu tentam convencê-la a dar um golpe contra a Operação Lava Jato para escaparem da prisão).
a) Cassação:
lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que dispõe sobre as eleições, diz, no parágrafo 2º do artigo 30-A, lembrado pelo jornalista Wilson Moherdaui no blog de Ricardo Setti:
“Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.
Traduzo: Dilma poderia ser cassada se for comprovada a captação de dinheiro desviado da Petrobras para a sua campanha eleitoral.
A forma de encaminhar a cassação está no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 e parece mais prática que o processo de impeachment, afinal os delatores, como veremos no item II, dizem que sim: houve captação ilícita para a campanha de Dilma.
* Atualização: O problema seria que a lei federal nº 9.504 foi alterada em 2009 pela lei nº 12.034, que acrescentou o seguinte artigo:
“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.”
Ou seja: o prazo para partidos e coligações cassarem Dilma por essa via estaria expirado desde janeiro. ** Contudo, o PSDB havia pedido ao TSE a cassação de Dilma antes de sua diplomação por suposto abuso de poder econômico e uso indevido da máquina pública durante a campanha eleitoral. Logo, poderia persistir neste pedido apresentando “fato novo relevante”. Relembre o pedido – aqui.
b) Impeachment:
O advogado constitucionalista Ives Gandra Martins fez um parecer jurídico recomendando o impeachment de Dilma, com base no artigo 85, inciso 5, da Carta Constitucional. Diz ele:
“A destruição da Petrobras nos anos de gestão da presidente Dilma Rousseff como presidente do Conselho de Administração e como presidente da República, por corrupção ou concussão, durante oito anos, com desfalque de bilhões de reais, por dinheiro ilicitamente desviado e por operações administrativas desastrosas (…) demonstra omissão, ou imperícia ou imprudência ou negligência.
E a insistência, no seu primeiro e segundo mandatos, em manter a mesma diretoria que levou à destruição da Petrobras está a demonstrar que a improbidade por culpa fica caracterizada, continuando de um mandato ao outro.
À luz desse raciocínio, terminei o parecer afirmando haver, independentemente das apurações dos desvios que estão sendo realizadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público (hipótese de dolo), fundamentação jurídica para o pedido de impeachment (hipótese de culpa)”.
Não se esqueça: artigo 85, inciso 5. E repito:

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