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domingo, 24 de agosto de 2014

Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas

Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores. 

É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.

Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde. 

Fique calmo, não é bem assim que funciona! 

 vamos explicar o que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os bens podem ser penhorados em caso de ação judicial: 

Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida. 

Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena. 

Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.
No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas

Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia. 

Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990: 

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." 

O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência
Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis: 

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; 

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. 

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?

Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado,falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre"

Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!  
Detalhe importante: Os juros, multas e demais encargos são acessórios da dívida e portanto, a sua cobrança, seja lá por quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da mesma.

Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos. 

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:

" Art. 43. 
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos." 

O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos: 

"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." 

Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos. 

"Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"
 

Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo. 

Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente. 

Dúvidas freqüentes sobre o assunto: 

1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto? 

Quando a dívida completa 5 anos, a contar da data de vencimento (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça ou constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada e civilizada
Fazer o devedor passar vergonha é crime
Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido. (se este for o único cadastro negativo em seu nome - vide Súmula 385 do STJ)

* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo, com folga no orçamento! 

2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta? 

Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga, segundo a lei, não há o direito de pedir a devolução do dinheiro. 

3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA? 

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 

Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor. 

4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA? 

Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do direito de cobrtança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA
5. Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando nova data de vencimento? 

Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas, principalmente fundos de investimentos, que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a "compra" ou a "cessão" de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando novas datas de vencimento é indevido. 

Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASAsó conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da nova data de vencimento. 

6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos? 

Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição. 

Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2003, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2008 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor no dia 14 de maio de 2008, pois ainda não completou 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2008). 

Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito. Leia mais sobre isto na sessão Dano Moral. 

7. E se a dívida for renegociada, o que acontece? 

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela ,e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa. 

Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior. 

8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um acordo por telefone, mas eu não fiz! O que fazer? 

Esta é uma prática ilegal, infelizmente bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um acordo por telefone e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo. 

Neste caso, se a renovação do cadastro fizer com que o nome do devedor fique negativado além do prazo de 5 anos a contar  da data de vencimento da dívida original, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais. 

Ex: Minha dívida venceu em 10 de janeiro de 2007, ou seja, deveria ser excluída dos registros do SPC e SERASA em 10 de janeiro de 2012, mas a empresa renovou o cadastro colocando como data de vencimento o dia 10 de janeiro de 2010, mas após esta data verifico que meu nome ainda está cadastrado em função da renovação ilegal feita, posso entrar com ação judicial pedindo a imediata exclusão e danos morais.

9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da data de vencimento da dívida mais antiga cadastrada? 

O prazo de 5 anos é contado da data de vencimento (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas. 

Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2003, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2008, quando completar 5 anos. 

Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com data de vencimento em 15 de junho de 2005, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2010, quando completar 5 anos! 

10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) ? 

Desde que seja dentro do período de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a mesma dívida. 

11. No caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem dos 5 anos? 

Neste caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de vencimento de cada uma das parcelas. 

Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela. 

Mas atenção: Muitos contratos trazem uma “cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.

LIMPE SEU NOME PARTE 2, SAIA DOO VERMELHO

Você está devendo para muitos credores, não consegue quitar suas dívidas e seu nome já está ni SPC ou você já tem o seu nome no SERASA, bom saiba que sua vida pode não estar indo muito bem mas saiba que existe algumas formas de minimizar estes problemas, bom se você está lendo isto provavelmente não tem condições de pagar o que deve então vou te indicar algumas formas para passar por este sufoco.
Se você não sabe se o seu nome está restrito ou não sabe mais onde está devendo voeja como consultar seu nome no SERASA pela interneté um serviço rápido e totalmente gratuito.
Bom se você precisa de dinheiro mesmo com o no me sujo você pode ver como fazer um empréstimo mesmo com o nome sujotipo de empréstimo não é tão fácil de se conseguir como outra forma de crédito convencional mas você pode tentar.
Já se você tem o nome com restrição e tem uma forma de renda mas não consegue parcelar compras como eletro-eletrônicos ou mesmo fazer compras pela internet já existe um cartão de crédito para quem tem o nome sujo, este cartão funciona como um cartão de crédito qualquer mas para conseguir você tem que fazer um depósito, a maior vantagem dele é que depois de 1 ano de uso ele passa a render 5% a mais do que uma poupança.
Se quiser financiar uma casa, um apartamento ou um terreno com o nome sujo já existem algumas formas então sugiro
PROXIMA POSTAGEM

Como limpar seu nome


Negocie a divida.
O credor deve retirar seu nome do  cadastros de proteção em até 5 dias uteis após o pagamento da divida.
Caso não tenha como quitar toda a divida de uma só vez, negocie com o credor, tente conseguir o abatimento dos juros, faça um acordo de parcelamento da divida.
Com o parcelamento, a divida antiga deixa de existir e se cria uma nova divida, com novos prazos de vencimento e novas parcelas que começam a correr no momento da assinatura do novo acordo.
 O credor não pode exigir o pagamento de todas as parcelas para então retirar seu nome do SPC ou SERASA. Seu nome deve estar livre de restrições em até 5 dias uteis a partir do pagamento da primeira parcela.

Guarde todos os documentos
Peça comprovante de tudo o que for pago, incluindo juros e multas, se for um caso de cheque devolvido, peça para ver o documento, eles poderão ser uteis no caso da reapresentação indevida da divida.

Lembre-se, que é Lei, tirar o nome do Serasa / Spc assim que for paga a primeira parcela.

Cartórios e bancos

Se seu caso é de cheque devolvido, você deve fazer um pedido por escrito ao banco apresentando os documentos de quitação da divida para que seu nome seja retirado também do cadastro de emitentes de cheques sem fundo. o banco pode cobrar uma taxa variável por esse serviço.

Caso a pessoa ou o órgão, não tenha o cheque, peça, para fazer uma declaração, reconhecida firma em cartório, se for empresa, com papel timbrado e um documento confirmando que a pessoa que assinar a declaração esta apta, para assinar pela empresa, mais o carimbo do CNPJ. 
Se houverem títulos protestados deve-se ir ao cartório e apesentar o documento de quitação, será dado baixa no protesto mediante pagamento de uma taxa que depende do valor da divida.

terça-feira, 19 de agosto de 2014

PROBLEMAS PSICOLÓGICOS - PARTE 3

OIIII, PESSOASSS, RSRSR

ENTÃO CONTINUEMOS NOSSA CONVERSA,
FORA NOSSA MENTE QUE NOS TRAZ VÁRIAS COMPLICAÇÕES,
SABE O QUE MAIS PODE TRAZER UMA BRUTA DE UMA COMPLICAÇÃO PRA TODO O NOSSO CORPO?
NOSSOS DENTES!!!
É ISSO MESMO, ATENÇÃO OS MEDROSOS DE PLANTÃO (RIRIRIRIRI, EU JÁ FUI UMA DESSAS)
OS DENTES SÃO CAPASSES, DE ATÉ MESMO NOS MATAR, É MESMO SEM EXAGERO, PERGUNTE A UM DENTISTA,
ELES PODEM DAR DORES TERRÍVEIS NAS COSTAS, NOS PULMÕES, PODEM NOS OFERECER ENXAQUECAS QUE PASSAM DA IMAGINAÇÃO HUMANA,
O RACIOCÍNIO FICA LENTO, FICAMOS ABALADOS PSICOLOGICAMENTE,
ENTÃO ENTENDAM,
TRATEM DOS DENTES, E VERÃO SUA VIDA DECOLAR,
ATÉ A PRÓXIMA,
POIS TENHO UMA HORA NO DENTISTA!!!!

PROBLEMAS PSICOLÓGICOS - PARTE 2

OIIII GALERA TRAVES, RSRSR,

CONTINUANDO NOSSO ASSUNTO, UMA MANEIRA MUITO INTERESSANTE DAS PESSOAS COM PROBLEMAS PSICOLÓGICOS TETAREM SE ENTENDER, OU ATÉ MESMO SE AUTO CURAREM, OU TER UM AUTO CONTROLE, É LER A RESPEITO DE DOENÇAS PSICOSSOMÁTICAS, POIS ESSE ESTUDO ABRANGE TODOS OS TIPOS DE DOENÇAS PSICOLÓGICAS, DAÍ A PESSOA VAI LENDO, VAI SE APROFUNDANDO E SE CONHECENDO NO MEIO DO ESTUDO, POR EXEMPLO: A PESSOA VAI LENDO E NO MEIO DA LEITURA ELA DIZ  "NOSSA EU SINTO ISSO!!! EU SOU DESSE MESMO JEITO!!!" E ELA COMEÇA A SE CONHECER MELHOR,
É MUITO IMPORTANTE LER A RESPEITO, NÃO A NADA MAIS INTRIGANTE DO QUE SE CONHECER, SE CONHECER, PROFUNDAMENTE, SE DEPARAR COM SEUS ERROS E ADMITI-LOS, SEUS MEDOS, SUAS PERSEGUIÇÕES PSÍQUICAS, SUAS LOUCURAS,
E COMO CONSERTAR TUDO ISSO!!!
MEU DEUS O QUE FAZER?
ESSA É A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR, COMO ENCONTRAR A RAIZ DO PROBLEMA?
E QUAL SERÁ A RAIZ DO PROLEMA?
ISSO TUDO O ESTUDO DE DOENÇAS PSICOSSOMÁTICAS ENGLOBA,
DAÍ VC VAI SE ENCONTRANDO,
MAS NÃO É SÓ ISSO,
TEMOS MUITOS OUTROS MOTIVOS FORA A PARTE PSICOLÓGICA,
E NA PRÓXIMA POSTAGEM EU DIGO
BEIJOCAS  

PROBLEMAS PSICOLÓGICOS - PARTE 1

OIIII, GALERA!!!

ENTÃO, ANDEI  PESQUISANDO SOBRE O COMPORTAMENTO HUMANO, CADA ATITUDE, CADA GESTO E PALAVRA QUE FALAMOS, O MODO DE AGIR E TUDO MAIS,
E ANALISANDO, PUDE PERCEBER, O QUANTO AS PESSOAS SÃO IMPACIENTES, EUFÓRICAS, ARROGANTES, ESTRESSADAS, NERVOSAS O TEMPO TODO,
E ISSO MEDIANTE A CADA AÇÃO QUE TOMAMOS O OUTRO SER HUMANO TOMA OUTRA REAÇÃO, OU SEJA APLICAMOS AI A LEI DA AÇÃO E REAÇÃO,
SE ALGUÉM LHE FALA ALGO QUE VC NÃO GOSTARIA DE OUVIR, AUTOMATICAMENTE A SUA ATITUDE E DE FAZER O MESMO, DE REBATER, ISSO MESMO COMO UMA BOLINHA DE PING-PONG, A PESSOA FALA, VC FALA, A PESSOA FALA VC FALA,
EM CONTRA PARTIDA, SE VC TIVER UMA ATITUDE DIFERENTE, A OUTRA PESSOA, VAI FALAR MAS VC NÃO VAI REBATER, VAI APENAS TENTAR SUAVIZAR A SITUAÇÃO, ENTÃO A BRIGA PARA,
OU SEJA SE A EDUCAÇÃO PREVALECER, OS CONFLITOS CESSAM,
É BEM AQUELE NEGOCIO DE DAR A OUTRA FACE, É COMO VC DESARMASSE,
É COMO UM TAPA COM LUVA DE PELICA,
ENTÃO TUDO VAI PELA EDUCAÇÃO.
OUTRA COISA, DE ACORDO COM O MODO  FINANCEIRO QUE A PESSOA SE ENCONTRA, ISSO TAMBÉM É UM PROBLEMA, PORQUE, QUANDO SE TEM UMA SITUAÇÃO FINANCEIRA EQUILIBRADA, ALGUMAS PESSOAS FICAM MUITO ARROGANTES E INTOLERANTES, ENTÃO COMO FUNCIONA O PENSAMENTO DE UMA PESSOA COM MUITO DINHEIRO, "EU NÃO PRECISO PASSAR POR ISSO, EU TENHO DINHEIRO, EU TENHO PODER" "SE FULANO NÃO ACEITAR DO MEU JEITO EU ARRUMO OUTRO OU OUTRA EU TENHO DINHEIRO", ISSO SE TORNA COMPLICADO A CONVIVÊNCIA,
PORÉM TODA REGRA TEM SUA EXCEÇÃO, Á RICOS E RICAS QUE SÃO SUPER HUMILDES E COMPREENSIVOS, MAS AS PESSOAS QUE DEIXAM O DINHEIRO DOMINAR, AAA PRA ESSES NÃO TEM REMÉDIO,
HÁ TAMBÉM OS QUE NÃO TEM DINHEIRO, E SÃO ARROGANTES ASSIM MESMO, SE FAZENDO DE COITADOS, DAÍ TUDO É "VC NÃO GOSTA DE MIM PORQUE SOU POBRE, SE EU FOSSE RICO EU QUERIA VER SE VC FARIA ISSO COMIGO"
ENTÃO VOLTEMOS A EDUCAÇÃO, E A LEI DE CAUSA E EFEITO, SE TRATARMOS BEM ESSAS PESSOAS AO PONTO QUE ELAS ENXERGUEM QUE ESTÃO FAZENDO ERRADO DAÍ JÁ É LUCRO,
BEIJOCAS E CONTINUAMOS NA PRÓXIMA POSTAGEM      

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