As
leis eleitorais são pouco conhecidas até mesmo por advogados e estudantes de
Direito, já que direito eleitoral não entra na grade curricular da maioria das
faculdades, facilitando ainda mais a propagação de correntes que só
confundem os eleitores.
Pra
piorar, depois de tanto tempo repetindo as mesmas mentiras, as pessoas passaram
a acreditar nelas.
É
só falar sobre voto em branco ou voto nulo que já aparece alguém repetindo o
conteúdo das malogradas correntes.
“Voto em branco vai para quem estiver ganhando…”
Quem nunca recebeu um email ou ouviu alguém lhe dizendo para não
votar em branco, por que esse voto iria para quem estivesse ganhando as
eleições?
Essa é uma informação proveniente da época em que o voto ainda era
feito pela cédula de papel. Naquela época, era possível deixar a cédula de
votação em branco. Com a cédula em branco, na hora da contagem de votos, era
muito fácil alguém marcar um voto para um candidato qualquer, sem que o dono da
cédula sequer tivesse conhecimento do fato.
Para evitar então que fosse inserido um voto qualquer em sua
cédula, os eleitores rabiscavam ou escreviam qualquer coisa – geralmente
xingando o candidato – na cédula, anulando seu voto. Desta forma, não seria
possível que alguém inserisse um voto aleatório naquela cédula de votação. Daí
surgiu a ideia de que era melhor anular o voto do que deixar a cédula em
branco, para não correr o risco de seu voto ser utilizado indevidamente.
Hoje em dia, com a urna eletrônica, não há mais essa possibilidade
de adulterar o voto em branco (não vou entrar aqui na discussão sobre a
segurança da urna eletrônica). Portanto, votar em branco ou votar nulo é
praticamente a mesma coisa, ambas atitudes resultam na invalidação do voto.
O voto em branco não vai para nenhum candidato, ele é considerado
inválido. Simples assim.
“Votar nulo: a solução para nossos problemas!”
Outra informação muito divulgada nos períodos eleitorais é a de
que, havendo a metade mais um dos eleitores votando nulo, o pleito é anulado e
todos os candidatos daquela eleição devem ser substituídos.
Esse mito provavelmente tem fruto em alguma confusão na hora de
interpretar o art. 224 do Código Eleitoral:
“Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos (…) o Tribunal
marcará dia para nova eleição (…)”
Lendo este artigo sem levar em consideração todo o conjunto, a
impressão que se tem é de que, realmente, havendo a maioria de votos nulos
haverá nova eleição.
Mas este não é o caso. A nulidade deste artigo tem relação com as
causas de nulidade da votação (arts. 220 e 221 respectivamente), como, por
exemplo, cédula falsa, votação feita fora do horário ou dia estipulado etc. Tal
nulidade (do art. 224) não tem nenhuma relação com os votos nulos ou brancos
por manifestação apolítica do eleitor – leia-se aqui apertar a tecla “branco”
ou colocar números de candidatos que não existam, na urna eletrônica. Não
existe qualquer previsão de que havendo a maioria de votos nulos/brancos a
eleição será refeita.
Portanto, por mais que aquelas campanhas mirabolantes repassadas
por email atingissem seus objetivos, não haveria novas eleições ou substituição
dos candidatos.
Atenção: votos brancos e nulos ajudam o candidato mais popular!
Uma informação importante, e que deveria ser de conhecimento de
todos, é a influência dos votos nulos e brancos nas eleições para Presidente,
Governador e Prefeito.
Para aqueles que não sabem, o segundo turno das eleições acontece
quando um candidato não obtém metade mais um de todos os votos válidos. Ocorre
que os votos em branco e os votos
nulos são considerados inválidos; portanto, não são computados
para o cálculo da maioria nas eleições dos cargos que citei acima.
Por exemplo, se eu tenho 100 eleitores e todos eles votam em algum
candidato, ou seja, não há votos nulos/brancos, o candidato que obter 51 votos
(50% + 1) ganhará logo no primeiro turno. Agora, se dos 100 eleitores, 10
votaram nulo ou em branco, temos apenas 90 votos válidos, ou seja, o mesmo
candidato precisará de apenas 46 votos para ganhar e não haver segundo turno.
Por isso, quando você for votar, lembre-se que ao votar nulo ou em
branco no primeiro turno você aumentará a chance do candidato preferido vencer
logo no primeiro turno. Independentemente do candidato para quem votar,
propiciar a existência de um segundo turno é de interesse de todos, já que há
maior tempo para amadurecimento do processo eleitoral e para os candidatos
exporem seus respectivos planos de governo.
Bases jurídicas para os advogados de plantão:
- Lei 9.504/97, art. 2º.
- Código Eleitoral,
art. 174, §§1º e 2º; art. 175, caput e §§1º, 2º e 3º; arts. 221, 222 e
224.
- Constituição Federal – art. 77, §2º.
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